O ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal técnico do serviço social faz-se de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, com as alterações resultantes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro.
Artigo 41.º — (Técnicos de serviço social)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979