Enquanto a carreira de enfermagem não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal de enfermagem processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho.
Artigo 42.º — (Pessoal de enfermagem)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979