O ingresso e o acesso nas carreiras de pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 48.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979
O ingresso e o acesso nas carreiras de pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.
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