- 1 -O ingresso na categoria de operador de reprografia faz-se mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória e com conhecimentos e experiência profissionais adequados ao exercício da respectiva função.
- 2 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 49.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979