- 1 -O ingresso nas carreiras de porteiro e contínuo é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória de harmonia com a respectiva idade.
- 2 -A mudança de classe, bem como o acesso à categoria de encarregado do pessoal auxiliar, ficam condicionadas à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 52.º — (Porteiros e contínuos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979