- 1 -Cada ADS disporá de orçamento próprio, resultante da compatibilização das previsões orçamentais dos estabelecimentos e serviços integrados e elaborará a respectiva conta de gerência.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as maternidades, os hospitais centrais e distritais, gerais e especializados, e os centros de saúde mental, que terão orçamento e conta de gerência privativos.
- 3 -O processamento dos subsídios a atribuir aos estabelecimentos e serviços integrados por conta da verba proveniente do Orçamento Geral do Estado será feito pela ADS.
- 4 -A contabilidade das ADS deve, à medida em que forem sendo criadas as necessárias condições, processar-se de acordo com as regras vigentes para os hospitais, constantes do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 56.º — (Gestão financeira)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979