- 1 -A entrada em funcionamento das ADS, com a estrutura e o regime constantes do presente diploma, far-se-á mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, que determinará a extinção das respectivas administrações distritais dos serviços de saúde, designará todos os serviços e estabelecimentos integrados na ADS e fixará a data da sua entrada em vigor, após a aprovação dos quadros de pessoal referidos no artigo 28.º
- 2 -As portarias referidas no número anterior serão obrigatoriamente publicadas até 15 de Maio de 1980.
- 3 -Até à publicação da respectiva portaria, as actuais administrações distritais dos serviços de saúde ficarão em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Artigo 57.º — (Aplicação do novo regime)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979