- 1 -As funções cometidas às autoridades sanitárias distritais pelo artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e pelo artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 351/72, de 8 de Setembro, transitam para os centros comunitários de saúde, sem prejuízo da competência própria das ADS, sempre que a matéria em causa corresponda necessariamente ao seu âmbito territorial.
- 2 -As funções previstas na parte final do número anterior serão exercidas, durante o período de transição a que se refere o artigo 58.º, pelo director de saúde.
Artigo 60.º — (Competência das autoridades sanitárias)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979