Ao pessoal integrado nas ADS, por força do disposto neste diploma, serão mantidos os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência, em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma.
Artigo 61.º — (Direitos e regalias adquiridos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979