À Divisão de Estudos cabe proceder a estudos normativos e de base e estabelecer relações com organismos similares nacionais ou estrangeiros, acompanhando a evolução das técnicas hospitalares, com vista a promover a sua adopção.
Artigo 12.º — (Atribuições da Divisão de Estudos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979