- 1 -Em ordem à prossecução dos fins referidos no artigo anterior, à DGCH cabe:
- a)Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais (MAS) no planeamento nacional e regional e na programação dos estabelecimentos hospitalares e afins;
- b)Elaborar o plano de actividades para a realização dos empreendimentos a seu cargo e promover a elaboração de projectos e a execução dos mesmos empreendimentos;
- c)Escolher e adquirir os terrenos e edifícios necessários em colaboração com o MAS e promover as expropriações julgadas convenientes;
- d)Proceder ao primeiro apetrechamento dos estabelecimentos hospitalares e afins, em casos de construções novas, ampliações e remodelações, em colaboração com o MAS;
- e)Promover a entrada em funcionamento dos novos empreendimentos, garantindo, na fase final da construção e no início do seu funcionamento, a colaboração com as respectivas entidades responsáveis;
- f)Pronunciar-se, a pedido e em colaboração com os serviços competentes do MAS e entidade promotora, sobre os projectos referentes a empreendimentos hospitalares privados;
- g)Prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas que a solicitem, nos termos a definir em regulamentação especial.
- 2 -Para o bom desempenho das suas atribuições, a DGCH articulará a sua acção com outros serviços ou entidades com objectivos similares, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, nos termos a definir em regulamentação especial.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979