- 1 -Cada direcção de serviços regionais de construções hospitalares compreende:
- a)Divisão de Projectos e Obras;
- b)Divisão de Estudos e Planeamento.
- 2 -As direcções de serviços regionais de construções hospitalares são dirigidas por directores de serviços.
- 3 -Junto de cada direcção de serviços regionais de construções hospitalares haverá uma secção administrativa que dará apoio administrativo a todos os serviços.
Artigo 34.º — (Estrutura geral)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979