- 1 -Enquanto não for aprovada a lei orgânica do Ministério da Habitação e Obras Públicas, poderão o Ministro da Habitação e Obras Públicas e o Secretário de Estado da Administração Pública, por decreto, fixar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de construções hospitalares.
- 2 -Haverá desde já as seguintes Direcções de Serviços Regionais de Construções Hospitalares:
- a)Do Norte, com sede no Porto;
- b)Do Centro, com sede em Coimbra;
- c)De Lisboa, com sede em Lisboa;
- d)Do Sul, com sede em Évora.
- 3 -A área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das Direcções dos Serviços Regionais de Construções Hospitalares referidas no n.º 2 serão definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 41.º — (Direcções de serviços regionais de construções hospitalares)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979