- 1 -A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo dos requisitos exigidos nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas e na lei geral.
- 2 -A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGCH, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
- 3 -As regras de primeiro provimento na categoria de assessor ficam também sujeitas a aprovação do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 40.º — (Forma de primeiro preenchimento dos lugares)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979