- 1 -Além do exercício de poderes que lhe sejam conferidos nos termos das leis em vigor, ao director-geral compete:
- a)Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da DGCH;
- b)Presidir ao conselho consultivo;
- c)Elaborar os regulamentos internos que nos termos deste diploma não caibam na competência dos restantes órgãos;
- d)Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.
- 2 -O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral, conforme aquele determinar, e que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, inclusivamente na presidência do conselho consultivo.
- 3 -Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral, o director-geral será substituído pelo director de serviços que ele designar.
- 4 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.
Artigo 5.º — (Competência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979