- 1 -O conselho consultivo funcionará, em princípio, por sessões plenárias, podendo, contudo, funcionar também por secções, sendo a composição e atribuições destas fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Habitação o e Obras Públicas e dos Assuntos Sociais.
- 2 -O conselho consultivo reunirá, em sessão plenária, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Poderão ser convocados ou convidados para as reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outros funcionários ou pessoas estranhas ao serviço, com especial competência nos assuntos a tratar.
- 5 -O secretariado do conselho consultivo será assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração
- 6 -As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo.
Artigo 9.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979