- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 2493 e máxima de (euro) 3740, quando praticada por pessoas singulares, e coima mínima de (euro) 29927 e máxima de (euro) 44891, quando praticada por pessoas colectivas, a aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -São competentes para fiscalizar e denunciar o disposto no n.º 1 as entidades gestoras aeroportuárias.
Artigo 4.º — Fiscalização e contra-ordenações
Vigente desde: 25/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2003