Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril
Os artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/2003, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE
- 1 -A utilização e ou presença de BFDGE e NOGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -A utilização e ou presença de BADGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 12.º
Norma transitória
- 1 -As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
- 2 -Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.
- 4 -Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.