Os artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/2003, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE
- 1 -A utilização e ou presença de BFDGE e NOGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -A utilização e ou presença de BADGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 12.º
Norma transitória
- 1 -As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
- 2 -Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.
- 4 -Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.