Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete ao Conselho:
- a)Fazer propostas ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de segurança social;
- b)Elaborar recomendações relativas ao sistema de segurança social e à concretização dos seus objectivos;
- c)Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, lhe forem submetidas a apreciação.