- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- e)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- f)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- g)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- h)Quatro representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- i)Quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- j)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social;
- l)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- m)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- n)Dois representantes de associações representadas no Conselho Consultivo das Famílias;
- o)Um representante da Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos - MURPI;
- p)Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MODERP;
- q)Uma personalidade de reconhecido mérito cooptada pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.
- 2 -A nomeação dos representantes governamentais e das Regiões Autónomas compete, respectivamente, ao membro do Governo de que dependem e ao Governo Regional respectivo.
- 3 -Os representantes referidos nas alíneas g) a m) e o) e p) do n.º 1 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das entidades que representam.
- 4 -Os dois representantes referidos na alínea n) do n.º 1 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social após cooptação pelos membros do Conselho Consultivo das Famílias, referidos, respectivamente, nas alíneas c) e i) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de Agosto.
- 5 -Atendendo à natureza das matérias discutidas, o Conselho pode convidar para participar e intervir nos respectivos trabalhos peritos de reconhecido mérito, bem como representantes das instituições de segurança social com âmbito nacional, sem direito a voto.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 08/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2007