- 1 -A comissão executiva possui uma composição tripartida, constituída por representantes do Estado, das associações sindicais e das associações patronais.
- 2 -Integram a comissão executiva os seguintes membros do Conselho:
- a)Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Quatro representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- e)Quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -O presidente do Conselho preside também à comissão executiva.
- 4 -A nomeação dos representantes governamentais compete ao membro do Governo de que dependem.
- 5 -Os representantes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sob proposta das associações que representam.
Artigo 6.º — Composição da comissão executiva
Vigente desde: 08/03/2007
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Em vigor desde 08/03/2007