Os artigos 13.º, 20.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 176.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1.º 'Filial' a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem;
2.º 'Relação de controlo ou de domínio' a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
- a)...
- I)...
- II)...
- III)...
- IV)...
- V)Poder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
- VI)No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
- b)...
- I)...
- II)...
- c)...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º Participação qualificada: a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada. Para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto é aplicável o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B.
8.º (Anterior n.º 9.º)
9.º (Anterior n.º 10.º)
10.º (Anterior n.º 11.º)
11.º (Anterior n.º 12.º)
12.º (Anterior n.º 13.º)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
- 3 -...
- 4 -O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
- 5 -O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção da comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepção da referida comunicação.
- 6 -Se a comunicação efectuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.
Artigo 103.º
Apreciação
- 1 -O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
- a)Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º, se se tratar de uma pessoa singular;
- b)Idoneidade e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projectada, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º;
- c)Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
- d)Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- e)Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projectada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, ou que a aquisição projectada poderá aumentar o respectivo risco de ocorrência.
- 3 -O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 5 do artigo 102.º
- 5 -O pedido de elementos ou de informações complementares apresentado pelo Banco de Portugal, por escrito, até ao 50.ª dia útil do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de recepção da resposta do proposto adquirente.
- 6 -A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
- a)30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não comunitária, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, na Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, na Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e na Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro;
- b)20 dias úteis, nos restantes casos.
- 7 -O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção dos elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da recepção dos referidos elementos e informações.
- 8 -Caso decida opor-se ao projecto, o Banco de Portugal:
- a)Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
- b)Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
- 10 -(Anterior n.º 5.)
- 11 -Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.
- 3 -Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º
Artigo 105.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º;
- b)Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
- c)Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projecto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.
- 2 -Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não deduzir oposição.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, directo ou indirecto.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 107.º
[...]
- 1 -A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 108.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 176.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
- e)...
Artigo 196.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A devem comunicar o facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º