São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 103.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 7.º do artigo 13.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
- a)Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
- b)Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- c)Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
- d)Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
- e)Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
- f)Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
- g)Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
- h)Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
- i)Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
- 4 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
- 6 -No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
- a)Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
- b)As acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
- c)As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos;
- d)As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
- a)Não interferirem através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
- b)A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
- 2 -Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
- a)Enviar ao Banco de Portugal a lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas autoridades de supervisão;
- b)Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
- c)Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações directas em activos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adoptar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
- 4 -Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
- 5 -Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1:
- a)Consideram-se instruções directas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
- b)Consideram-se instruções indirectas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
- 7 -Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
- 8 -A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respectivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
- 9 -A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 103.º-A
Cooperação
- 1 -O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
- a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;
- b)Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Pessoa singular ou colectiva que controla uma entidade referida na alínea a).
- 2 -A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
- 3 -O Banco de Portugal solicita o parecer do Instituto de Seguros de Portugal no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 5 -O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.