São revogados os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.
ANEXO I
Lista das informações a comunicar
- 1 -Informações a comunicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
- a)Identificação do navio:
- i)Nome;
- ii)Indicativo de chamada;
- iii)Número IMO ou número MMSI;
- b)Porto de destino;
- c)Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de partida desse porto;
- d)Número total de pessoas a bordo.
- a)Identificação do navio:
- 2 -Informações a comunicar em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º:
- a)Identificação do navio:
- i)Nome;
- ii)Indicativo de chamada;
- iii)Número IMO ou número MMSI;
- b)Duração prevista da escala;
- c)Para os navios-tanque:
- i)Configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo;
- ii)Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte;
- iii)Volume e natureza da carga;
- d)Operações programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga, outras);
- e)Vistorias estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto de destino;
- f)Data da última inspecção expandida na região do Paris MOU.
- a)Identificação do navio:
- 3 -Informações a comunicar em conformidade com o artigo 11.º, informações sobre a carga:
- a)Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido na regra vii/14.2, quantidades dessas mercadorias e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
- b)Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
- 4 -Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
- a)Identificação do navio:
- i)Nome;
- ii)Indicativo de chamada;
- iii)Número IMO ou número MMSI.
- b)Porto de destino;
- c)Para um navio que deixe um porto nacional: hora prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária, e hora prevista de chegada ao porto de destino;
- d)Para um navio que se dirija a um porto nacional: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade portuária;
- e)Número total de pessoas a bordo;
B) Informações sobre a carga:
- a)Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio na acepção do código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;
- b)Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e sua localização no navio;
- c)Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.
- a)Identificação do navio:
- 5 -Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
- i)Nome;
- ii)Indicativo de chamada;
- iii)Número IMO ou número MMSI;
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
- i)Nome;
- 6 -O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo.
ANEXO II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
I -Sistema de identificação automática (AIS)
- 1 -Navios construídos em ou após 1 de Julho de 2002. - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º
- 2 -Navios construídos antes de 1 de Julho de 2002. - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º, de acordo com o seguinte calendário:
- a)Navios de passageiros: até 1 de Julho de 2003;
- b)Navios-tanques: o mais tardar por ocasião da primeira vistoria do equipamento de segurança efectuada após 1 de Julho de 2003;
- c)Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 50 000: até 1 de Julho de 2004;
- d)Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 10 000 mas inferior a 50 000: até 1 de Julho de 2005 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
- e)Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 3000 mas inferior a 10 000: até 1 de Julho de 2006 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
- f)Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 3000: até 1 de Julho de 2007 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI.
- 3 -São isentos da aplicação dos requisitos relativos ao AIS estabelecidos no presente anexo os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam viagens domésticas na acepção do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.
- 4 -Embarcações de pesca. - As embarcações de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitas à obrigação de instalação e utilização do equipamento previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
- a)Embarcações de pesca existentes:
- i)Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros: até 31 de Maio de 2012;
- ii)Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros: até 31 de Maio de 2013;
- iii)Com comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014.
- b)Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de Novembro de 2010.
- a)Embarcações de pesca existentes:
II -Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
- 1 -Os navios das categorias a seguir indicadas que escalem um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas de funcionamento previstas na Resolução A.861(20) da OMI e as normas de ensaio definidas na norma n.º 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional:
- a)Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002;
- b)Navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002: o mais tardar na primeira vistoria em ou após 1 de Julho de 2002;
- c)Navios de passageiros, à excepção dos navios de passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de Julho de 2002: até 1 de Janeiro de 2004;
- d)Navios, à excepção dos navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002.
- 2 -Os navios das categorias a seguir indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas pertinentes da OMI:
- a)Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2007;
- b)Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3000 mas inferior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2008.
- 3 -Os navios de passageiros que efectuam unicamente viagens domésticas em águas marítimas não abrangidas pela categoria A, tal como referido na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de Setembro, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, estão isentos dos requisitos relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos no presente diploma.
ANEXO III
Mensagens electrónicas e SafeSeaNet
- 1 -Concepção geral e arquitectura. - O sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas, SafeSeaNet, permite a recepção, o armazenamento, a recuperação e o intercâmbio de informações tendo como objectivo a segurança marítima, a protecção portuária e do transporte marítimo, a protecção do ambiente marinho e a eficácia do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato electrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão as informações relevantes de acordo com a legislação comunitária. É composto por uma rede de sistemas nacionais SafeSeaNet nos Estados-membros e por um sistema central SafeSeaNet que actua como ponto nodal.
A rede SafeSeaNet liga todos os sistemas nacionais SafeSeaNet e inclui o sistema central SafeSeaNet.
- 2 -Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção do SafeSeaNet:
- 2.1 -Responsabilidades:
- 2.1.1 -Sistemas nacionais SafeSeaNet. - O Estado Português deve criar e manter um sistema nacional SafeSeaNet que permita o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da DGRM, autoridade nacional competente (ANC).
A ANC é a entidade responsável pela gestão do sistema nacional, que inclui a coordenação nacional dos utilizadores e dos fornecedores de dados e assegura a designação de UN LOCODES, bem como a criação e manutenção da necessária infra-estrutura informática nacional e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da ANC e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos identificados no presente diploma, como sejam os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Ao sistema SafeSeaNet podem ter acesso, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela DGRM, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a actividade que desenvolvem no âmbito do sector.
- 2.1.2 -Sistema central SafeSeaNet. - A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema central SafeSeaNet e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência Europeia de Segurança Marítima, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão, é responsável pela sua execução técnica.
O sistema central SafeSeaNet, agindo como ponto nodal, deve interligar todos os sistemas SafeSeaNet nacionais e criar a necessária infra-estrutura informática e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
- 2.2 -Princípios de gestão. - A Comissão fica responsável pela criação de um grupo director de alto nível, que deve aprovar o seu próprio regulamento, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, com competência para:
Formular recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do SafeSeaNet;
Apresentar orientações adequadas para o desenvolvimento do SafeSeaNet;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do SafeSeaNet;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações.
- 2.3 -Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica do SafeSeaNet. -A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, um documento de controlo da interface e das funcionalidades (DCIF).
O DCIF descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação comunitária aplicável.
O DCIF inclui regras relativas:
Às orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
Às especificações relativas à segurança da transmissão e do intercâmbio de dados; e
Ao arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O DCIF indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações sobre produtos perigosos ou poluentes no que se refere aos serviços regulares aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do artigo 14.º
A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas sobre o formato do intercâmbio de dados, os manuais dos utilizadores e as especificações relativas à segurança da rede, é elaborada e mantida pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
- 3 -Intercâmbio de dados através do SafeSeaNet. -O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para criar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar com o objectivo de analisarem a exequibilidade e o desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e outras entidades competentes, apenas necessitem de transmitir as informações uma vez. Os Estados-membros asseguram que as informações transmitidas estejam disponíveis para serem usadas em todos os sistemas de informação, notificação e VTMIS relevantes.
As mensagens electrónicas trocadas nos termos do presente diploma e a legislação comunitária aplicável são distribuídas através do SafeSeaNet. Para esse efeito, a autoridade nacional competente desenvolve e mantém as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados por via electrónica ao SafeSeaNet.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações LRIT relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros que possuam um nível de segurança adequado as informações LRIT recebidas nos termos do artigo 6.º-B do presente diploma.
- 4 -Segurança e direitos de acesso. - O sistema central e os sistemas nacionais do SafeSeaNet cumprem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e os princípios e especificações de segurança descritos no DCIF, em particular no que se refere aos direitos de acesso.
Os Estados-membros identificam todos os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do DCIF.
ANEXO IV
Medidas que os Estados-membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente
(em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º)
Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 18.º que afectem um navio, as entidades competentes em razão da matéria considerem, no quadro do direito internacional, que é necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, as referidas autoridades podem, nomeadamente:
- a)Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário, exigência esta que não afecta a responsabilidade do comandante na segurança do governo do seu navio;
- b)Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
- c)Enviar a bordo do navio uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;
- d)Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio.
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas pelas entidades competentes em razão da matéria, em aplicação das alíneas a) e d), podem também ter como destinatárias as companhias de assistência, salvados e reboques envolvidas.