- 1 -Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente e por esta ordem, ao pagamento de dívidas vencidas há mais de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2013, ou à aquisição de bens de capital.
- 2 -Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação ou oneração de bens imóveis efetuado pelas EPR destina-se prioritariamente à amortização e pagamento dos juros de empréstimos por estas contraídos.
Artigo 32.º — Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014