- 1 -Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
- a)Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
- b)O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
- c)O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.
- 3 -Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
- 4 -Fica o Camões, I. P., excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura portuguesas, desde que financiados por receitas próprias.
- 5 -As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), necessárias para o processo de reorganização judiciária, podem efetuar-se com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, quando o valor dos contratos a celebrar exceder os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor de 70 % dos limiares comunitários.
- 6 -Ficam o IGFEJ, I. P., e a Direção-Geral da Administração da Justiça, relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários para o processo de reorganização judiciária em curso no Ministério da Justiça, dispensados da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março.
- 7 -As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 8 -Fica o Ministério da Defesa Nacional (MDN), relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais, dispensado da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
- 9 -Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2014, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, as despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).
- 10 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), na celebração de contratos de aquisição de serviços necessários ao cumprimento das atribuições e responsabilidades de Operador do Programa de Iniciativas em Saúde Pública, financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, fica dispensada da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março.
- 11 -A Direção-Geral de Política do Mar, a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., na celebração de contratos de aquisições de serviços necessários ao cumprimento das atribuições e responsabilidades de Operador do Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras, financiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, ficam dispensados da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março.
- 12 -A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e a Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego, na celebração de contratos de aquisições de serviços em cumprimento das atribuições e responsabilidades de Operador do Programa PT07 - Integração da Igualdade de Género e Promoção do Equilíbrio entre o Trabalho e a Vida Privada, financiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, e de promotora de projetos pré-definidos no âmbito do mesmo Programa, respetivamente, ficam dispensadas da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 10 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 53/2014, de 3 de março.
Artigo 35.º — Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos de empreitada
Vigente desde: 07/04/2014
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