- 1 -Independentemente da existência de pagamentos em atraso as entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
- a)DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;
- b)ACSS, I. P., no SNS;
- c)DGAL, no subsetor da administração local;
- d)IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
- 2 -Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do respetivo vencimento.
Artigo 56.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014