- 1 -As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
- a)A prevista no artigo 56.º;
- b)A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
- c)A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
- d)A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
- e)A informação necessária à aferição do cumprimento do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
- f)A informação prevista no n.º 5 do artigo 66.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
- 2 -As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 59.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014