O regime previsto no artigo 230.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 67.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014