- 1 -No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
- 2 -O pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional, não se enquadram no conceito de transferências constante do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 70.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014