Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro, de natureza social, aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)[...];
- b)Interdição de pescar por razões de preservação ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)[...].
- 2 -A prova da ausência de retribuição é feita:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].