Estabelece o alargamento do âmbito de apoio do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e define a natureza social dos apoios prestados pelo Fundo
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro, de natureza social, aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)[...];
- b)Interdição de pescar por razões de preservação ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)[...].
- 2 -A prova da ausência de retribuição é feita:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Pagamentos à Segurança Social
- 1 -Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca é devido à Segurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e quotizações que seriam apuradas de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador em virtude do seu enquadramento no regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à Segurança Social.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são transferidos para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., sendo o pagamento à Segurança Social efetuado através desta entidade.
- 4 -Para efeitos do número anterior a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., comunica mensalmente ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago, dos meses e do número de dias de cada mês a que a mesma respeitou.
- 5 -Os períodos a que se reporta a compensação são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca após o integral pagamento dos valores devidos, nos termos do n.º 1.
- 6 -Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montantes referidos no n.º 3 pelo Fundo à Docapesca - Portos e Lotas, S. A., é objeto de regulamentação através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do mar.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 27 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.