- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
- 2 -O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável apenas às execuções que se iniciem a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 8 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Artigo 6.º — Entrada em vigor e aplicação no tempo
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019