- 1 -A execução do RAFOIGP é objeto de monitorização anual, a assegurar pela Direção-Geral do Território (DGT), e de avaliação quinquenal a realizar pelo Fórum Intersetorial a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho.
- 2 -Os resultados da monitorização e da avaliação a que se refere o número anterior são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e publicitados no sítio na Internet da DGT.
- 3 -O RAFOIGP é objeto de revisão decenal, tendo em conta os resultados da sua avaliação.
Artigo 4.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021