Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
O artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).
Avaliação e revisão
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
Objeto
Âmbito
O RAFOIGP aplica-se unicamente a prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) nos termos desse regime jurídico.
Princípios gerais
O presente regime obedece aos princípios estabelecidos pelo regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Arrendamento forçado
Condição de prédio para arrendamento forçado
Resolução de arrendamento forçado
Publicação e publicitação
Requerimento de declaração de utilidade pública
Declaração de utilidade pública
Registo e inscrição
Posse administrativa
Gestão e administração
Renda
Duração do arrendamento forçado
Revisão extraordinária
Cessação do arrendamento forçado
Lei subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto nos artigos anteriores, aplicam-se à relação jurídica de arrendamento forçado, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, relativas ao arrendamento rural florestal.
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