- 1 -O arrendamento forçado constitui um ónus sujeito a registo a favor do Estado, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O despacho previsto no artigo anterior é título bastante para a inscrição do arrendamento forçado no registo predial.
- 3 -O registo de arrendamento forçado não está sujeito ao princípio do trato sucessivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Código do Registo Predial.
- 4 -No caso de prédio não descrito, o serviço de registo predial procede à abertura de descrição do prédio e inscreve o arrendamento forçado a favor do Estado, sem identificação da pessoa contra a qual se constitui o encargo.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, após a realização do registo é desencadeado o procedimento oficioso previsto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço de registo predial notificar o Centro de Coordenação Técnica para esse efeito.
- 6 -A entidade gestora da OIGP tem legitimidade para promover o registo previsto no presente artigo em representação do Estado.
- 7 -O serviço de registo predial comunica a execução do registo à entidade gestora da OIGP, ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 8 -Os emolumentos devidos pelo registo são suportados pela entidade gestora da OIGP.
Artigo 10.º — Registo e inscrição
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021