- 1 -O início da execução das ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado não pode ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as necessárias adaptações.
- 2 -O arrendamento forçado concretiza-se com a posse administrativa, devendo a renda ser colocada à disposição do titular do direito, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos do artigo 13.º
Artigo 11.º — Posse administrativa
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