- 1 -O arrendamento forçado pode cessar por iniciativa do proprietário ou dos demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação.
- 2 -O pedido de cessação do arrendamento forçado é endereçado à entidade gestora devendo ser instruída, além dos elementos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a identificação do prédio sujeito a arrendamento forçado, através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas.
- 3 -Deve ser aceite o pedido de cessação do arrendamento forçado quando sejam verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico para a execução coerciva das ações previstas na OIGP;
- b)Pagamento de indemnizações por despesas e de benfeitorias realizadas por via do arrendamento forçado, sem prejuízo do disposto nos artigos 1046.º e 1273.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, na sua redação atual;
- c)Assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a execução das ações previstas na OIGP para o prédio rústico em questão;
- d)Adesão voluntária à OIGP através dos meios fixados para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
- 4 -No prazo de 30 dias após a aceitação do pedido de cessação do arrendamento forçado, cumpridos os requisitos dos números anteriores, a entidade gestora deverá promover junto do serviço do registo predial o cancelamento do registo de arrendamento forçado.
- 5 -À cessação do arrendamento forçado aplica-se o disposto no artigo 7.º com as necessárias adaptações, sendo notificada aos interessados identificados no respetivo procedimento.
Artigo 16.º — Cessação do arrendamento forçado
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021