- 1 -Quando o arrendamento forçado tenha sido constituído sem que tenha sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, podem estes, no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da constituição do arrendamento forçado, requerer à entidade gestora da AIGP:
- a)A adesão voluntária à OIGP, para os efeitos previstos no artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e no artigo seguinte;
- b)A revisão do valor da renda e dos pressupostos do cálculo do mesmo, com efeitos reportados à data dos factos a que a mesma se reporta e com os juros legais que sejam devidos.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora da AIGP, na falta de acordo, promove a constituição de arbitragem no prazo de 60 dias a contar do pedido, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no Código das Expropriações.
Artigo 15.º — Revisão extraordinária
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021