- 1 -Nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.
- 2 -Compete à entidade gestora da OIGP desencadear os procedimentos necessários à realização do arrendamento forçado, assegurando todos os atos materiais e jurídicos previstos no presente regime.
Artigo 4.º — Arrendamento forçado
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021