- 1 -Considera-se que o prédio está na condição para arrendamento forçado se, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 24.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação:
- a)Declarar que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o prédio;
- b)Declarar que não pretende aderir ao modelo de gestão da OIGP aprovado através de delegação dos poderes de gestão do seu prédio;
- c)Não manifestar adesão à OIGP; ou
- d)Não assinar o contrato com a entidade gestora de concretização da adesão à OIGP.
- 2 -Considera-se, igualmente, que o prédio está na condição para arrendamento forçado quando não tenha sido possível notificar o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa ou quem exerça poderes legais de representação.
- 3 -Compete à entidade gestora da OIGP identificar os prédios referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Condição de prédio para arrendamento forçado
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021