- 1 -Verificada a situação prevista no artigo anterior, a entidade gestora da OIGP notifica o proprietário, e os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, da resolução de recorrer ao arrendamento forçado, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º a 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, para pronúncia em prazo não inferior a 90 dias.
- 2 -Com a resolução prevista no número anterior, são enviados os seguintes elementos:
- a)A causa de utilidade pública a prosseguir e a identificação da portaria que aprova a OIGP;
- b)Identificação do prédio ou prédios objeto da resolução de proceder ao arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas;
- c)Identificação do proprietário, dos demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação dos prédios referidos na alínea anterior, conhecidos, com indicação do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede;
- d)A previsão constante da OIGP para os prédios a sujeitar a arrendamento forçado;
- e)A duração do arrendamento forçado;
- f)O valor de renda a pagar, nos termos do artigo 13.º;
- g)Indicação de que, em alternativa ao arrendamento forçado, o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, pode, por uma única vez, manifestar a sua adesão à OIGP, nas modalidades de execução pelo proprietário ou de delegação na entidade gestora;
- h)Indicação de que, na falta da adesão a que se refere a alínea anterior, dentro do prazo de resposta estabelecido no número anterior, ou na falta de resposta dentro do mesmo prazo, será promovida a constituição de arrendamento forçado dos prédios em questão.
- 3 -Sempre que não tenha sido possível realizar a notificação prevista no número anterior, a entidade gestora da OIGP pode recorrer à notificação por edital, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no prédio, a colocar em local bem visível, durante um período não inferior a 90 dias.
- 4 -Durante o prazo de resposta estabelecido no n.º 1, o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, ou qualquer outro interessado, podem apresentar oposição com fundamento na legalidade ou no mérito da resolução de arrendamento forçado.
- 5 -A entidade gestora pondera as oposições apresentadas e responde no prazo de 30 dias, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Resolução de arrendamento forçado
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021