- 1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º sem que o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestem a intenção de executar as ações necessárias ou de delegar na entidade gestora da OIGP, a entidade gestora apresenta o requerimento de declaração da utilidade pública do arrendamento forçado, juntando cópia da resolução a que se refere o artigo 6.º, com os documentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -No caso previsto no artigo n.º 5 do artigo 6.º, o requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado após o envio da notificação da decisão relativa à oposição.
- 3 -O requerimento de declaração da utilidade pública é apresentado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que, uma vez verificados os respetivos pressupostos, o submete ao membro do Governo responsável pela área das florestas para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Requerimento de declaração de utilidade pública
Vigente desde: 15/06/2021
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