- 1 -A identificação de prédio objeto de resolução de arrendamento forçado é publicitada, durante 90 dias a contar da data de notificação da resolução:
- a)Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante anúncio de acesso livre no seu sítio na Internet, na plataforma digital da justiça e no Balcão Único do Prédio (BUPi);
- b)Pelo município onde se localize o prédio, por divulgação de aviso num jornal de âmbito local ou num jornal de âmbito nacional, de anúncio em sítio da Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes do município e da junta de freguesia da área de circunscrição do prédio.
- 2 -A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado deve ainda ser remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
- 3 -O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida nos números anteriores é divulgada devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como a identificação do prédio.
- 4 -O prédio é identificado através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, bem como através da sua configuração geométrica e da área a sujeitar a arrendamento com indicação do sítio na Internet onde é possível consultá-las.
- 5 -Nos casos de prédio não descrito na conservatória, é publicitada essa circunstância.
Artigo 7.º — Publicação e publicitação
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021