- 1 -Os profissionais de saúde que, no âmbito do exercício de funções no SNS, sofram uma ofensa à sua integridade física ou psíquica têm direito, no correspondente processo judicial, a assistência e patrocínio judiciário.
- 2 -Os direitos a assistência e patrocínio judiciário previstos no número anterior são regulados em diploma próprio.
Artigo 21.º — Assistência e patrocínio judiciário
Vigente desde: 04/08/2022
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