- 1 -Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS:
- a)Os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, nos termos da lei;
- b)As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato.
- 2 -O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
- 3 -A lei determina as situações de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, estabelece limites ao montante total a cobrar e promove a progressiva dispensa de cobrança de taxas moderadoras.
Artigo 23.º — Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022