- 1 -É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
- 2 -Sem prejuízo da articulação com os demais estabelecimentos e serviços do SNS e da autonomia técnica dos ACES, é da competência da câmara municipal:
- a)A participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;
- b)A gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
- c)A gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES;
- d)A gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES;
- e)A participação na gestão do funcionamento das unidades funcionais dos ACES;
- f)As demais competências que lhes sejam atribuídas por lei.
- 3 -O conselho municipal de saúde é presidido pelo respetivo presidente da câmara municipal, que se faz representar nos órgãos consultivos e de avaliação dos serviços de saúde, designadamente no quadro dos SLS.
Artigo 27.º — Participação dos municípios
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022