- 1 -Para efeitos do presente Estatuto, os estabelecimentos e serviços do SNS são os seguintes:
- a)Os ACES;
- b)Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e as ULS, integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo;
- c)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- d)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
- e)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
- f)O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- g)A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., na vertente de telessaúde;
- h)Os estabelecimentos e serviços a que alude o n.º 2 do artigo 2.º com os quais, nos termos do mesmo artigo, sejam celebrados contratos que tenham por objeto a prestação de cuidados ou de serviços de saúde.
- 2 -Os estabelecimentos e serviços previstos no número anterior atuam de acordo com as suas missões, atribuições e competências, nos termos da lei e em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde.
Artigo 3.º — Estabelecimentos e serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2023
Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)
Original