- 1 -Os ACES são institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e podendo deter património próprio, constituídos por centros de saúde.
- 2 -Os centros de saúde que integram os ACES são conjuntos de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários que intervêm nos seguintes âmbitos:
- a)Comunitário e de base populacional;
- b)Personalizado com base na livre escolha pelos utentes;
- c)Exercício de funções de autoridade de saúde, quando aplicável;
- d)Intervenção nos comportamentos aditivos, quando aplicável.
- 3 -Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, sem prejuízo das competências da Direção Executiva do SNS.
Artigo 33.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 04/08/2022
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